ESTUDOS AMBIENTAIS – PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS



Para o licenciamento de atividades consideradas degradadoras ou modificadoras do meio ambiente, ou para empreendimentos punidos devido à degradação ambiental, é solicitado pelos órgãos ambientais o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).

O PRAD tem como objetivo reestabelecer e recuperar áreas degradadas resultantes de atividades antrópicas que alteraram o ambiente. A formulação do PRAD se faz necessária de acordo com o parágrafo 2°, Artigo 225, da Constituição Federal de 1988: “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”.